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quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Lei n° 11340/06 Maria da Penha

A História de Maria da Penha

            Na noite de 29 de maio de 1983, no Ceará, a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, na época com 38 anos, levou um tiro enquanto dormia e ficou paraplégica. Como seqüela, perdeu os movimentos das pernas e se viu presa em uma cadeira de rodas. Seu marido tentou acobertar o crime, afirmando que o disparo havia sido cometido por um ladrão.
            Após um longo período no hospital, a farmacêutica retornou para casa, onde mais sofrimento lhe aguardava.  Seu marido a manteve presa dentro de casa, iniciando-se uma série de agressões. Por fim, uma nova tentativa de assassinato. O autor do disparo foi seu marido, o professor universitário Marco Antônio Heredia Viveiros. Duas semanas depois ele tentou matá-la novamente, desta vez por eletrochoque e afogamento, durante o banho.
            Mas nada aconteceu de repente. Durante todo o tempo em que ficou casada, Maria da Penha sofreu repetidas agressões e intimidações, sem reagir, temendo uma represália ainda maior contra ela e as três filhas. Depois de ter sido quase assassinada, por duas vezes, tomou coragem e decidiu fazer uma denúncia pública. No ano seguinte, em 1984, Maria da Penha iniciou uma longa jornada em busca de justiça e segurança. Sete anos depois, seu marido foi a júri, sendo condenado a 15 anos de prisão. A defesa apelou da sentença e, no ano seguinte, a condenação foi anulada. Um novo julgamento foi realizado em 1996 e uma condenação de 10 anos foi-lhe aplicada. Porém,  o marido de Maria da Penha apenas ficou preso por dois anos, em regime fechado.
            Em razão deste fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima Maria da Penha, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), Órgão Internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.
            Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) acatou as denúncias, feitas em 1998, pelo Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM, seção nacional). A Comissão publicou o Relatório nº 54 responsabilizando o Estado Brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando várias medidas no caso específico de Maria da Penha e a revisão das políticas públicas vigentes no âmbito da violência contra a mulher. Marco Antônio Heredia Viveiros foi preso em 2002. Cumpriu dois anos de pena de prisão e ganhou o regime aberto. Com relação à Maria da Penha, a Comissão recomendou ainda uma adequada reparação simbólica. Assim, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, batizou a Lei 11.340/2006 como Lei Maria da Penha, reconhecendo a luta de quase vinte anos desta mulher em busca de justiça contra um ato de violência doméstica e familiar.
Entendendo a Lei 11.340/2006

            Paralelamente, ás denúncias, iniciou-se um longo processo de discussão através de proposta elaborada por um Consórcio de ONGs (ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS). Assim, a repercussão do caso foi elevada a nível internacional. Após reformulação efetuada por meio de um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal, a proposta foi encaminhada para o Congresso Nacional.
            Transformada a proposta em Projeto de Lei, realizaram-se durante o ano de 2005 , inúmeras audiências públicas em Assembléias Legislativas das cinco Regiões do País, contando com a intensa participação de entidades da sociedade civil.
            O resultando foi a confecção de um "substitutivo" acordado entre a relatoria do projeto, o Consórcio das ONGs e o Executivo Federal, que resultou na sua aprovação no Congresso Nacional, por unanimidade. Assim, a Lei nº 11.340 foi sancionada pelo Presidente da República em 07 de agosto de 2006.
            Desde o começo dos debates para a criação da Lei 11.340/2006, a idéia principal foi caracterizar a violência doméstica e familiar como violação dos direitos humanos das mulheres e elaborar uma Lei que garantisse proteção e procedimentos policiais e judiciais humanizados para as vítimas. Sob essa ótica, muito mais que punir, a Lei Maria da Penha traz aspectos conceituais e educativos, que a qualificam como uma legislação avançada e inovadora, seguindo a linha de um Direito moderno, capaz de abranger a complexidade das questões sociais e o grave problema da violência doméstica e familiar.
            Além disso, a Lei busca promover uma real mudança nos valores sociais, que naturalizam a violência que ocorre nas relações domésticas e familiares, em que os padrões de supremacia masculina e subordinação feminina, durante séculos, foram aceitos por toda a sociedade. Neste cenário é que a Lei apresenta, de maneira detalhada, os conceitos e as diferentes formas de violência contra a mulher, pretendendo ser um instrumento de mudança política, jurídica e cultural.
Por que uma Lei especial de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres.

            Os dados de pesquisas nacionais e internacionais indicam que as mulheres são as maiores vítimas de violência dentro da própria casa. Esta realidade, perto de nós, tem rostos, nomes e histórias de vida. Tem os nomes de Maria da Penha, de Roseni, Sandra, Margarida e de tantas outras mulheres.
            No Rio Grande do Norte, no dia 3 de julho de 2005, a dona-de-casa Shirlene Cavalcanti, casada há 15 anos e mãe de três filhos, foi brutalmente espancada e esfaqueada pelo seu marido José Adécio da Silva, agricultor, apenas porque cortou e fez luzes no cabelo, sem autorização do marido. Vindo a falecer 23 dias depois.
            Em São Paulo, a jornalista Sandra Gomide, 32 anos, foi morta com dois tiros por seu ex-namorado, também jornalista e diretor do jornal Estado de São Paulo, Antônio Marcos Pimenta Neves, 63 anos, porque terminou o relacionamento com ele.
            No dia 2 de dezembro de 2005, João Xavier Ribeiro Filho, 50 anos, deu um tiro fatal no professor Elídio José Gonçalves e disparou mais cinco contra a estudante e sua ex-mulher Roseni Pereira de Miranda Ribeiro, 38 anos, no estacionamento de uma universidade em Brasília. O professor morreu e Roseni ficou com seqüelas nas cordas vocais. O advogado de João Xavier defendeu, em Júri Popular, que seu cliente agiu em legítima defesa da honra. O julgamento foi acompanhado por militantes do movimento de mulheres de Brasília. João Xavier foi condenado a 19 anos e 4 meses de reclusão.
            Os exemplos acima citados, demonstram que a violência doméstica e familiar contra as mulheres é a tradução real do poder e da força física masculina e da história de desigualdades culturais entre homens e mulheres.
            As agressões são similares e recorrentes, estando presentes em famílias, independentemente da raça, classe social, idade ou da orientação sexual de seus componentes. No entanto, o impacto maior desta violência atinge as mulheres negras e pobres. Essa é uma violência baseada no gênero, e também de raça e classe, que discrimina e impede as mulheres de usufruírem seus mais simples direitos.
            A legislação brasileira não respondia de forma satisfatória à realidade, pois não oferecia proteção às mulheres e nem punia o agressor, de maneira adequada. A violação da integridade física e  psicológica da mulher nas relações afetivas era classificada como lesão corporal leve, ameaça e injúria.
            O Código Penal estabelecia, como circunstância agravante da pena, as agressões praticadas contra pais, filhos, irmãos ou cônjuges. No entanto, a Justiça nem sempre considerava este artigo que, por sua vez, não continha a complexidade da violência doméstica em seus diversos aspectos e tipos de relações interpessoais.
            Com a Lei 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a situação se agravou mais ainda. Esta lei considera infração de menor potencial ofensivo os crimes com pena de até dois anos. Como a maior parte dos crimes contra a mulher – lesão corporal leve, ameaça, injúria, calúnia – têm pena de até dois anos, os casos passaram a ser encaminhados para os Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) e julgados da mesma forma que os crimes de trânsito e brigas entre vizinhos, isto é, sem considerar a sua complexidade e a lesão causada a integridade física e psicológica e a dignidade das mulheres.
            No JECRIMs os atos são informais, as mulheres eram estimuladas a conciliar em nome da harmonia familiar e o Ministério Público podia oferecer um acordo para o agressor para ele não ser processado. Além disso, o crime de lesão corporal leve passou a depender da representação da mulher para que o agressor fosse denunciado pelo Ministério Público, o que constrangia as mulheres e contribuía para retirada da “queixa”. Desta forma, mais de 70% dos processos ficavam arquivados e, quando julgados, os agressores recebiam como “punição” o pagamento de cesta básica ou a prestação de serviços comunitários. Isso acabou contribuindo para um sentimento de impunidade.
            Em 2004 foi aprovada a Lei nº 10.886 que alterou o crime de lesão corporal para criar a modalidade de violência doméstica. Porém a situação pouco mudou, pois os casos de violência doméstica contra as mulheres continuaram sendo julgados sob o manto da Lei 9.099/1995 e as medidas de prevenção e proteção não foram previstas. Este cenário, aliado aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e as determinações da Constituição Federal, evidenciava a urgência da criação de uma lei integral de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres.
            A Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha - é a resposta para essa demanda. Pode ser vista como um micro sistema de direitos por criar mecanismos para coibir e prevenir este tipo de violência; dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, com competência cível e criminal; além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência (artigo 1º).
            A Lei reafirma que as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Desta forma, elas têm asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (artigo 2º).
            A Lei 11.340/2006 diz que toda mulher tem direito “à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (artigo 3º). É bom lembrar que todos esses direitos já estavam consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. O artigo 4º garante que na interpretação da Lei devem ser considerados os fins sociais a que ela se destina e as condições particulares das mulheres em situação de risco.
Violência Baseada no Gênero

            Para melhor compreensão desta expressão, é preciso, antes, entender os conceitos de sexo, de gênero e suas diferenças. O conceito de sexo está ligado às diferenças . fisiológicas das genitálias da fêmea (mulheres têm vagina) e do macho (homens têm pênis). Gênero é uma categoria criada para analisar as relações entre mulheres e homens e como elas são construídas cultural e socialmente.
            Por meio desta categoria, foi possível perceber que as mulheres são discriminadas na sociedade e que sofrem violência apenas por terem nascido mulheres. Elas seriam tidas como “frágeis e dóceis”, enquanto os homens seriam “viris, fortes e provedores”. O estereótipo vem de longa data, sendo, desde sempre, mais ou menos presente em cada momento e comunidade.
            Esta imposição de papéis criou uma hierarquização de poder, subordinando as mulheres aos homens. A violência de gênero é uma das expressões dessa divisão de poderes que limita, não só a vida das mulheres, mas também a dos homens quando, por exemplo, restringe sua possibilidade de manifestar seus sentimentos, através do choro, da suavidade ou da beleza, de cuidar dos filhos e da casa.

Em 2005, 95% das entrevistadas desejavam uma Lei específica para proteger as mulheres da violência doméstica. Em 2007, 54% das entrevistadas acham que a Lei Maria da Penha é um mecanismo que protege total ou parcialmente as mulheres.
(Violência contra a Mulher. Pesquisa DataSenado 2005 e 2007, respectivamente)




Conceito e Formas de Violência

            Os artigos 5º, 6º e 7º definem e identificam as formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres, de uma maneira pedagógica, devendo ser interpretados em conjunto, a fim de facilitar sua compreensão.
            O artigo 5º define a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Desta maneira, a violência não é apenas a pratica de um ato violento, mas, também, não evitar que esta ação aconteça. Segundo o artigo 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocorrer:
Ø  No âmbito da unidade doméstica – na residência onde convivem parentes ou não, incluindo pessoas que freqüentam ou são agregadas;  
Ø  No âmbito da família – conceituando a família como uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Ø  Em qualquer relação íntima de afeto – na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e de orientação sexual.
            A Lei ampara apenas a mulher como vítima de violência doméstica e familiar. Como agente/agressor, podem ser enquadrados o marido, companheiro, namorado, ex-namorado, a mãe, a filha, a irmã, o patrão ou a patroa da empregada doméstica e a mulher lésbica que agride sua companheira.
            O artigo 5º também reconhece, pela primeira vez na legislação, o conceito moderno de família, restrito, antes, a instituição jurídica estabelecida por meio do casamento ou da união estável entre um homem e uma mulher, ou ainda, por uma comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Agora, entende-se por família a união de pessoas relacionadas de forma espontânea e afetivamente, sejam ou não aparentadas, vivam ou não sob o mesmo teto, hétero ou homossexuais.
            Assim, nada mais justo que a inclusão do parágrafo único no artigo 5º, enfatizando a eqüidade em termos de conceito de família, protegendo as mulheres lésbicas de uma vida sem violência e também reconhecendo as relações homo afetivas entre mulheres ou homens.
No Brasil, quase 2,1 milhões de mulheres são espancadas por ano, sendo 175 mil por mês, 5,8 mil por dia, 4por minuto e uma a cada 15 segundos. Em 70% dos casos o agressor é uma pessoa com quem ela mantém ou manteve algum vínculo afetivo.
(A mulher brasileira nos espaços públicos e privados Fundação Perseu Abramo, 2001)

            O artigo 6º traz uma importante mudança ao considerar a violência doméstica e familiar como violação dos direitos humanos e não mais como um crime de menor potencial ofensivo.
            Já o artigo 7º, de caráter notadamente didático, tira da invisibilidade as diversas formas de violência doméstica. O ato de violência é mostrado sem nenhuma artimanha, de forma nua e crua, como pode ser verificado na leitura deste artigo:
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
    
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
    
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
    
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
    
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
    
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. 
           
            Tapas, socos, empurrões, beliscões, pontapés, arranhões, puxões de orelha e de cabelos são formas de violência física.
            O livre exercício da sexualidade da mulher também está garantido. Mesmo casada ou vivendo uma união estável, ela não é obrigada a ter relações sexuais com seu marido ou companheiro/a. Sem consentimento, a relação passa a ser considerada como violência sexual.
            O artigo também inova ao considerar as violências psicológica, patrimonial e moral, como formas de violência doméstica. A violência psicológica afeta a saúde psíquica da mulher, deixando marcas que não aparecem no seu corpo, mas que atingem a sua auto-estima e identidade.
            A violência patrimonial acontece em muitas casas, quando são destruídos objetos pessoais, instrumentos de trabalho, documentos, entre outros pertences da mulher. Pode ocorrer ainda transferência de bens ao agressor, muitas vezes por coação ou indução a erro.
            “A violência moral atinge a honra e a imagem das mulheres em forma de calúnia, difamação e injúria, que são crimes contra a honra previstos no Código Penal.”

Mais de um bilhão de mulheres no mundo (uma em cada três) foram espancadas, forçadas a manterem relações sexuais ou sofreram outro tipo de abuso, quase sempre cometido por amigo ou parente.
(Relatório  Pare a violência contra a mulher. Anistia Internacional, 2004)

Políticas Públicas e o Papel do Estado

            A Lei Maria da Penha estabelece para o Estado a adoção de políticas públicas de prevenção, assistência e repressão à violência, capazes de promover mudanças para a superação da desigualdade entre homens e mulheres.
            O tema aparece em vários momentos na Lei. O artigo 3º determina ao poder público desenvolver políticas que garantam os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares: serviços de saúde, transporte, habitação, esporte, lazer, educação e cultura, o acesso ao trabalho e à justiça. O artigo 8º estabelece que a política deve ser desenvolvida “por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de ações não-governamentais” e ter como diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das
medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do artigo 1º, no inciso IV do artigo 3º e no inciso IV do artigo 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

            Articulado com os artigos 3º e 8º, o artigo 35 estabelece que a União, Distrito Federal, estados e municípios podem criar e promover serviços especializados, no limite de sua competência, nas áreas de segurança, justiça e saúde, para atender as mulheres vítimas de violência. Estes serviços são:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

            Outro importante serviço foi previsto no artigo 38 ao estabelecer que “as estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança para subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres”. O banco de dados nacional deve ser criado e atualizado permanentemente, de modo que o poder público possa rever e alterar o que foi implantado.
            Para que todos os serviços sejam criados, formando uma rede integrada entre as várias áreas e poderes (art. 8º, inciso I), são necessários recursos financeiros devidamente previstos no planejamento governamental. Por isso, a Lei determina que União, Distrito Federal, estados e municípios devem promover a adaptação de seus órgãos e programas, e incluir recursos específicos em seus orçamentos anuais (artigos 36 e 39).
            Para reforçar essa determinação a Lei Maria da Penha também estabeleceu no artigo 40 que as obrigações previstas para o poder público não excluem obrigações elencadas em outras legislações. Tudo isso para a política de enfrentamento à violência doméstica e familiar se tornar realidade.
Assistência Social, Saúde e Segurança Pública
Art. 9º. “A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso”.

            O artigo 9º prevê o atendimento da mulher no âmbito da saúde, da assistência social e da segurança pública, de forma articulada.
            A Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) estabelece que todos/as cidadãos/ãs em situação de necessidade, inclusive os/as que não contribuem para a Seguridade Social, serão assistidos pelo Estado. Um de seus objetivos é a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. A Política Nacional de Assistência Social (PNAS) tem como um dos serviços de proteção social especial o fornecimento de moradia a famílias ou indivíduos que se encontrem sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 9º, § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

            A inclusão das mulheres em programas assistenciais é uma imposição da Lei Maria da Penha e, ao ser determinada pelo Juiz, o Estado deve proporcionar condições para o seu cumprimento. Muitas delas dependem economicamente do agressor, e por isso é importante que sejam incluídas em programas sociais para que superem a fase de situação de violência em que estão envolvidas.

            Alguns programas assistenciais já existentes podem prestar este atendimento. As mulheres vítimas de violência podem ser beneficiadas pelo Bolsa Família, Fome Zero, inclusão Produtiva, entre outros programas de enfrentamento à pobreza. Existem estados e municípios que contam com programas assistenciais próprios.

Art. 9º § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
    
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
    
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

            O trabalho é um direito social garantido constitucionalmente a todas as pessoas. Quem for vítima de violência doméstica, portanto, não deve ter sua vida profissional sacrificada e nem ser penalizada com a perda do emprego. Nesse sentido, a Lei Maria da Penha prevê, no caso de servidora pública, sua transferência de repartição; para a trabalhadora celetista (regida pela Consolidação das Leis do Trabalho/CLT) a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de seis meses.
            Durante este tempo, o empregador não é obrigado a pagar o salário. Os sindicatos podem assumir um papel importante neste momento buscando assegurar o direito da trabalhadora celetista, por ocasião dos acordos coletivos, incluindo sua garantia na pauta de reivindicações.

Art. 9º, § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

            Este artigo assegura às mulheres os serviços de contracepção de emergência, o que significa o direito ao aborto legal e seguro no caso de gravidez decorrente de estupro e o tratamento das DSTs. Isto está especificado na Norma Técnica para Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde. As mulheres podem ter acesso a esses benefícios nos serviços especializados de atendimento as mulheres vítimas de violência sexual.

O Atendimento Pela Autoridade Policial

            A violência contra as mulheres é uma questão de ordem pública. Com isso, deixam de valer os ditos “roupa suja se lava em casa” e “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”. O Estado, ao tomar conhecimento por meio da autoridade policial (delegado, policial militar ou civil), deve adotar as providências descritas nos artigos 10, 11 e 12.
            Uma das providências é a prisão em flagrante pela autoridade policial. Esta medida deve ser tomada no caso concreto da violência, na possibilidade de que ela venha a acontecer.
            O artigo 11 propõe um atendimento acolhedor e humanizado pelo/a policial e detalha as primeiras providências que ele/a deve tomar:
Ø  garantir proteção à vítima e seus familiares;
Ø  comunicar imediatamente o que aconteceu ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, agilizando a adoção das medidas  protetivas de urgência e evitando danos ainda maiores;
Ø  encaminhar a mulher ao hospital, posto de saúde ou Instituto Médico Legal, se for o caso.
Ø  quando houver risco de vida, levá-la, junto com seus dependentes, para um abrigo ou local seguro, antes mesmo da ordem do Juiz.
Ø       
            Acontece, com muita freqüência, de a mulher vítima de violência sair apressadamente de casa, deixando seus pertences e não voltando para resgatá-los com medo de represálias. A Lei Maria da Penha veio garantir seu retorno ao lar, acompanhada da autoridade policial. Caso o agressor esteja solto, a mulher não deve de forma alguma
voltar para casa desacompanhada.
            A Lei determina ainda no artigo 11 que as mulheres devem ser informadas de seus direitos. Isso é essencial para que:

Ø  tenham conhecimento dos serviços disponíveis;
Ø  decidam sobre as medidas protetivas que podem requerer;
Ø  decidam se irão ou não oferecer representação (confirmar a denúncia);
Ø  informem-se dos procedimentos judiciais para não perderem prazos;
Ø  tomem atitudes ativas nas audiências;
Ø  resolvam se querem ou não interromper uma gravidez decorrente
                   de violência sexual.

O artigo12 estabelece, de forma minuciosa, o que a autoridade policial deve fazer depois de registrar a ocorrência.
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

            Este artigo 12 resgata o inquérito policial para investigar os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres. Este procedimento foi substituído pelo Termo Circunstanciado (TC) previsto na Lei 9.099/1995. O TC contém a descrição do fato e deve ser encaminhado pelo delegado/a imediatamente aos Juizados Especiais Criminais. No inquérito a investigação é mais lenta, por exigir coleta de provas, ouvir testemunhas e o agressor, encaminhar a vítima para exame de corpo delito etc. Por isso o inquérito pode ser mais adequado para os casos de violência doméstica contra as mulheres, mesmo sendo demorado.
            Outro novo direito garantido à vítima de violência é o de requerer medidas protetivas de urgência diretamente na delegacia. Este pedido, de acordo com o inciso III, que vimos acima, deve ser encaminhado pela autoridade policial ao Juiz por meio de documento à parte do inquérito, no prazo de 48 horas, para agilizar as providências a serem tomadas. No documento, constarão a qualificação da vítima e do agressor, nome e idade dos dependentes e a descrição resumida de como ocorreu a violência.
            A vítima não é obrigada a escrever a relação das medidas protetivas que ela deseja receber. Pode, simplesmente, informar verbalmente ao policial, que vai passar tudo para o papel.
            O artigo 12 estabelece também que as mulheres não são mais obrigadas a procurar apenas o Instituto Médico Legal (IML) para fazer os exames de corpo de delito, podendo ir diretamente a um hospital ou Posto de Saúde (que tenha ou não um serviço especializado para mulheres vítimas de violência). Lá, serão atendidas e examinadas, recebendo o laudo médico ou o próprio prontuário do atendimento, que servirá como meio de prova, evitando, desta forma, longos deslocamentos, principalmente em municípios onde não exista serviço médico legal. É dever da autoridade policial acompanhar a vítima a estes serviços, quando for evidente sua necessidade, e não apenas entregar-lhe uma guia de encaminhamento.

Atendimento pela Autoridade Judicial

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

            A Lei Maria da Penha prevê novas regras para julgar os casos de violência doméstica e familiar, mas também determina que além dos procedimentos judiciais específicos serão aplicadas, de forma complementar, as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, naquilo que não conflitarem com esta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

            Esta é mais uma inovação. O Juizado será o espaço especializado no Poder Judiciário para resolver os conflitos decorrentes da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
            As demandas de ordem cível (separação de corpos, pensão alimentícia, anulações de procurações, etc.) e penal (processo criminal, prisão do agressor, etc.) passarão a ser decididas por um mesmo juiz. Isto proporcionará às mulheres, já traumatizadas pela situação, um local de conforto e boa acolhida, com procedimentos justos e eficazes.
            A criação dos Juizados é essencial para que a Lei seja realmente efetivada. Neles, as mulheres vão encontrar atendimento humanizado por parte de juiz(a), promotor(a) e defensor(a) público(a), devidamente capacitados para resolver questão tão complexa.
            Os Tribunais de Justiça dos estados são as instâncias competentes para organizar e criar os Juizados. No Distrito Federal e territórios, esta competência cabe à União. A Lei não obriga (e nem poderia) a criação dos Juizados, sob pena de se tornar inconstitucional. Assim, os/as Presidentes dos Tribunais, em cada estado, deverão assumir o compromisso pela sua instalação de acordo com a estrutura prevista na Lei
Maria da Penha, isto é, com Juiz, promotoria e serviço de assistência judiciária (art. 34), equipe de atendimento multidisciplinar e pessoal administrativo (art. 29).
            Segundo o artigo 33, enquanto não forem criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, os processos serão remetidos para as Varas Criminais de cada Comarca. Os Juízes das Varas Criminais são competentes para julgar as questões cíveis e criminais e devem decidir o conflito segundo a Lei Maria da Penha. As mulheres vítimas de violência terão o direito de preferência de atendimento nas Varas Criminais.
            Com a criação dos Juizados de violência doméstica e a previsão de normas específicas, a Lei Maria da Penha afastou a aplicação da Lei 9.099/1995 para os crimes de violência doméstica contra as mulheres, independente da pena prevista, como bem está expresso no seu artigo 41.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.
           
            A mulher vítima da violência tem o direito de escolher onde a ação cívil será processada e julgada. O processo criminal obedece à norma geral, que é o lugar da ocorrência do fato.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

            O artigo trata das ações penais “condicionadas à representação da ofendida”, ou seja, dependem da vontade da vítima para que o crime seja investigado pela autoridade policial e o Ministério Público denuncie e instaure o processo criminal contra o agressor. Neste tipo de ação, a vítima pode desistir da queixa. A renúncia (retratação, desistência, retirada da queixa) pela mulher que sofreu violência doméstica ocorre com certa freqüência, sendo usada como argumentação, na área policial e judicial, para não tratar o fato com a seriedade devida. A desistência ocorre, principalmente, quando a vítima depende financeira e emocionalmente do agressor, ou quando teme uma represália ainda maior. Também contribui para isso o fato de que muitas mulheres que sofrem violência e buscam a Justiça não desejam, na verdade, separar-se do marido ou companheiro ou vê-los presos, mas somente interromper o ciclo de agressões.
            A partir de agora, a situação pode mudar um pouco, já que a renúncia à representação por parte da vítima só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para este fi m, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Assim, a mulher terá mais tempo para pensar e, com as medidas protetivas de urgência asseguradas, poderá seguir com a denúncia até o final.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

            Cestas básicas deixam de ser moeda de troca, isso acabou. Reafirmamos que tapas, empurrões, beliscões e outros tantos atos violentos não são questões “de menor potencial ofensivo”. Muito menos é justo manter os agressores impunes. Como sabemos, essas “ofensas leves” podem percorrer uma escala perigosa até chegar ao homicídio.

Atendimento pela Equipe Multidisciplinar

            A equipe de atendimento multidisciplinar é um serviço auxiliar dos novos Juizados, a ser composta por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde (artigo 29). Esta equipe fornece subsídios por escrito sobre a mulher agredida ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência (artigo 30). Desenvolve também trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Pode ainda, se o juiz requerer, indicar profissional especializado para se manifestar diante de um caso mais complexo (artigo 31).

            A Lei recepcionou, com a inclusão da equipe multidisciplinar, experiências que já vinham sendo desenvolvidas no Poder Judiciário com profissionais de outras áreas, em alguns Estados, para o melhor entendimento de questões mais complexas de nossa realidade social. A violência doméstica e familiar contra as mulheres é uma destas questões.
            O Poder Judiciário tem a responsabilidade de incluir, em sua proposta orçamentária,  a previsão de recursos para criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, conforme especifica o artigo 32. A legislação estadual também pode incluir outras responsabilidades para esta equipe.

Medidas Protetivas de Urgência


Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

            Aqui temos mais uma inovação da Lei Maria da Penha para atender as reivindicações das mulheres que viveram ou estão vivendo uma situação de violência.
            As medidas protetivas de urgência são ações necessárias contra as conseqüências da violência e para evitar prejuízos iminentes. Para tanto oferece condições à vítima de prosseguir com a demanda judicial, de permanecer em seu lar, de exercer o direito de ir e vir, de continuar trabalhando. Estas medidas podem ser requeridas pela própria mulher ofendida, diretamente na Delegacia, ou pelo Ministério Público.
            O juiz, ao receber o pedido de medidas protetivas de urgência encaminhado pelo/a delegada/o, vai examiná-lo e resolver sobre o caso no prazo de 48 horas, determinando, se necessário, o encaminhamento da ofendida à assistência judiciária e comunicando o fato ao Ministério Público. Pode também conceder as medidas imediatamente, sem precisar ouvir as partes em audiência pública ou esperar a manifestação do Ministério Público. Mas o Ministério Público deverá ser prontamente comunicado.
            Existem várias medidas protetivas de urgência que não são fixas e nem têm um prazo certo. O juiz pode aplicar uma ou mais medidas de uma só vez; pode mudá-las, suspendê-las ou acrescentar outras que não estão elencadas nesta Lei. Para que sejam aplicadas novas medidas, é necessário que a mulher ofendida ou o Ministério Público solicite ao juiz. O Ministério Público também deve ser ouvido no caso de alguma mudança.


Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

            Quem comete violência doméstica contra as mulheres também poderá ter a prisão preventiva decretada. Ou seja, no andamento do processo, o juiz de ofício poderá prender o agressor preventivamente para garantir o bom andamento do inquérito policial, do processo criminal e, agora, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.        O Ministério Público ou a autoridade policial também podem pedir esse tipo de prisão. A prisão preventiva será ou não revogada e novamente decretada, a critério do juiz. Se ele avaliar que o agressor, em liberdade, tentará praticar um outro ato de violência, pode decretar a prisão. Se, ao contrário, entender que ele não mais irá descumprir as medidas protetivas e nem colocar a mulher em risco, poderá revogar a prisão.
            Todas essas medidas de prisão ou soltura do agressor deverão ser informadas à ofendida para que ela se previna da situação. Para proteger a mulher de sofrer mais um ato de violência, a Lei proíbe que ela entregue a intimação ou notificação ao agressor. Cabe ao oficial de Justiça ou ao policial fazer este serviço.

Medidas que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato,ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
 competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fi m de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

            O artigo 22 é bastante claro ao prever as medidas que limitam a ação do agressor, visando a proteção da mulher em situação de violência. Merece uma breve análise com relação à Lei 10.826/2003, citada no inciso I. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) trata de registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição; do Sistema Nacional de Armas (SINARM); define crimes e dá outras providências. A posse de armas está regulamentada no artigo 5º e consiste na autorização que o proprietário da arma possui para mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pela empresa.
            O artigo 6º do Estatuto do Desarmamento refere-se ao porte de arma (que permite ao proprietário deslocar-se com a arma) e as exceções para seu uso. Podem portar arma de fogo, entre outros, os integrantes das Forças Armadas, das guardas municipais, de alguns órgãos policiais, do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, guardas portuários, empresas de segurança privada e de transporte de valores.
            Se estas pessoas praticarem atos de violência doméstica contra mulheres, poderão ter o porte de arma restrito e o fato comunicado a seus superiores hierárquicos. Estes devem cumprir a determinação judicial para não incorrer nos crimes de prevaricação (deixar de praticar ato de ofício) ou de desobediência, conforme o caso.
            O porte ou a posse de armas de fogo facilita, além de acidentes fatais com familiares, principalmente crianças e adolescentes, a sua utilização para prática de atos de violência contra as mulheres. O número de mulheres que são assassinadas com armas de fogo é muito grande, e o artigo 22 da Lei Maria da Penha busca prevenir esta ocorrência. Conforme pesquisa do Instituto Perceu Abramo, 8% das mulheres brasileiras já foram ameaçadas com uma arma de fogo pelos seus companheiros.
            Para garantir o cumprimento das medidas em relação ao agressor, o juiz pode requisitar o auxílio de força policial, como também determinar a busca e apreensão, a remoção de pessoas e objetos, o pagamento de multa etc.
            Além das medidas estabelecidas nesta Lei, o juiz pode aplicar outras previstas na legislação em vigor, sempre que a mulher agredida necessite, para sua segurança ou de sua família. A aplicação ou mudança das medidas de segurança deve ser comunicada ao Ministério Público.

Medidas que protegem a mulher

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção
ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio,
após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens,
 guarda dos fi lhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

            As medidas que protegem a mulher, juntamente com as relacionadas ao agressor, buscam criar condições para que a mulher rompa a situação de violência desde o início (ameaça, beliscões etc) ou mesmo quando atos mais graves já foram cometidos (tentativa de homicídio, queimaduras, sexo forçado), sem ter que sacrificar sua rotina de vida e a relação com fi lhos, parentes e amigos. Os programas oficiais ou comunitários de proteção e atendimento incluem as casas-abrigo, o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita), os Centros de Referências e outros existentes no Estado ou município onde a mulher resida.
            Devem ser criadas condições para que seja exceção a ida da mulher para uma casa-abrigo ou mesmo para a casa de algum parente em outra cidade. Daí a importância do afastamento do agressor e da aplicação das medidas que asseguram a permanência da mulher em seu lar. E mesmo que a mulher precise se afastar da residência deverão ser garantidos os direitos relativos aos bens, aos alimentos e à guarda dos fi lhos.
            Se ocorrer a necessidade urgente de a mulher sair de casa para evitar um mal maior, deixando o agressor na residência do casal, o juiz poderá determinar o afastamento dele e o retorno da ofendida e seus familiares, caso considere seguro este retorno.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade
     em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    
            O artigo 24 complementa a relação das medidas protetivas de urgência. A proteção do patrimônio não poderia ser esquecida. Alguns agressores, percebendo que a separação está próxima, escondem documentos e outros bens ou fazem com que ela assine procurações para a venda de propriedades comuns (casa, carro), transfira valores para terceiros, entre outras artimanhas. A Lei Maria da Penha veio sanar estes abusos.

O papel do Ministério Público

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
    
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
    
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
    
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

            O Ministério Público é uma instituição permanente e com funções essenciais à Justiça. Deve zelar e garantir a ordem jurídica, o regime democrático, os direitos individuais e sociais. Como instituição autônoma, não depende do Judiciário, Executivo ou Legislativo para definir sua organização, administração e proposta orçamentária.
            A Lei 11.340/2006 reservou aos Promotores de Justiça funções muito importantes. Em vários artigos eles são chamados para:
Ø  fazer parte da rede » integral de proteção (artigo 8º);
Ø  receber o inquérito policial e oferecer denúncia (artigo 12);
Ø  comparecer à audiência em que a mulher renuncia a continuidade do processo (artigo 16);
Ø  conhecer ou requerer medidas protetivas de urgência (artigos 18 a 24).
Ø  defender os interesses e direitos transindividuais.

            O Ministério Público ganhou mais funções, reforçando seu papel de guardião, tanto dos direitos individuais e sociais das mulheres, como fiscalizador dos serviços essenciais para que elas possam, mesmo em situações de violência, ser respeitadas em sua dignidade. Cabe ainda ao MP, em âmbito administrativo, a responsabilidade do cadastramento de dados sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.

O papel da Defensoria Pública

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no Art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

            A presença obrigatória de um/a advogado/a nas demandas de violência doméstica e familiar contra as mulheres é mais uma conquista da Lei 11.340/2006.
            Antes, com a Lei 9.099/1995, as mulheres agredidas podiam comparecer em juízo desacompanhadas deste profissional e, muitas vezes, eram levadas a aceitar uma conciliação indesejada ou mesmo um acordo proposto “para salvar a harmonia familiar”, que de nada contribuía para a resolução do problema.
            A presença de advogado/a é importante não só para fazer uma defesa qualificada, como para dar a mulher a sensação de segurança e tranqüilidade. Ela tem direito de ser acompanhada por um advogado/a tanto na Delegacia quanto no Juizado de Violência Doméstica. A Lei apresenta uma exceção no artigo 19, quando permite a mulher solicitar as medidas protetivas de urgência, mesmo sem estar acompanhada de um/a advogado/a.
O Estado deve prestar a assistência jurídica integral e gratuita se for comprovada a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da CF). Esta missão é da Defensoria Pública, que por meio de um/a defensor/a dará a orientação jurídica e fará a defesa dos direitos violados dessas pessoas.
            Com a edição da Lei 11.448/2007 a Defensoria Pública passou a ter legitimidade para promover ação civil pública, isto é, os/as defensores públicos/as vão poder também defender direitos transindividuais. Por exemplo, poderão solicitar ao Juiz que seja implantado uma casa-abrigo ou centro de referência em determinado município.

Sobre Medidas Punitivas

            As medidas punitivas complementam a idéia de uma Lei integral de enfrentamento à violência doméstica e familiar, somando-se às medidas de prevenção, proteção e assistência. A Lei Maria da Penha alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal para aperfeiçoá-los e estabelecer medidas punitivas compatíveis com as violações à integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial das mulheres. Nos artigos 42 ao 45 estão as modificações referentes a:

  1. Prisão preventiva do agressor (artigo 42)

            Quando houver um crime doloso, com intenção de ver o resultado, que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz pode decretar a prisão provisória do agressor para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência. Esta foi a alteração feita no art. 313 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva.

       2. Agravamento da pena
            O artigo 61 do Código Penal estabelece as circunstâncias que agravam a pena. A Lei Maria da Penha, pelo artigo 43, incluiu a violência contra a mulher como mais uma forma de agravamento da pena, fi cando a seguinte redação para este artigo no inciso II, alínea f: com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da
lei específica.
3. Aumento da pena
            O artigo 44 altera o § 9º do artigo 129 do Código Penal, que trata da lesão corporal na modalidade de violência doméstica, para aumentar a pena.

“Uma lesão corporal é considerada violência doméstica quando for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.

            A pena é de detenção e agora foi aumentada de seis meses a um ano para três meses a três anos. Portanto o agressor pode ir para a prisão, mas o Juiz também pode substituir a pena de prisão por uma restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade, limitação de fim de semana) e também pode aplicar a suspensão condicional da pena, desde que o condenado preencha os requisitos previstos no Código Penal.
            O artigo 44 também acrescenta o § 11 ao artigo129, estabelecendo que a pena será aumentada de um terço, se a lesão corporal na modalidade de violência doméstica for cometida contra pessoa portadora de deficiência.

4. Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação

            O artigo 45 altera o artigo 152 da Lei de Execução Penal, para estabelecer que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
            O artigo 152 da Lei de Execução Penal permite que sejam ministrados ao condenado cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas durante o tempo que permanecer na instituição – indicada pelo juiz para cumprir a pena restritiva de direito de limitação de fim de semana.
            Este tipo de pena consiste na obrigação do agressor de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
            O comparecimento do agressor às atividades educativas foi sugerido durante as audiências públicas estaduais realizadas para discutir o projeto da Lei 11.340/2006. Muitas mulheres reivindicavam que fosse garantido aos agressores a possibilidade de freqüentar os grupos de reflexão, durante o cumprimento da pena restritiva de direito, ou mesmo prestar serviços às organizações sociais que trabalham com homens agressores.
            A medida prevista, juntamente com a da criação de centros de educação e reabilitação para homens agressores (artigo 35, inciso V), pode contribuir para a não reincidência e até mesmo a prevenção da violência.
            Os agressores serão responsabilizados pelo crime cometido e terão a oportunidade de refletirem sobre seu comportamento e conhecerem outras formas de construção da masculinidade, para além daquela baseada no uso da força, do domínio e da violência sobre a mulher.

Participação da sociedade civil

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

            Em vários momentos, a Lei Maria da Penha se reporta à participação da sociedade civil no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. O artigo 3º fala, claramente, sobre a responsabilidade da família e da sociedade civil de garantir direitos e a convivência familiar e comunitária.
            O artigo 8º, inciso VI, diz que o Poder Público pode celebrar convênios com as organizações não-governamentais para implementar os programas, projetos e ações de erradicação da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
            A Lei estabelece ainda no artigo 37 que a defesa dos direitos transindividuais pode ser exercida por associações que atuem na área. Assim as organizações de mulheres podem demandar o Poder Judiciário para defender e pleitear políticas públicas de prevenção e assistência previstas nesta Lei.
            Constatando, por exemplo, que um centro de referência ou qualquer dos direitos ou serviços previstos nos artigos 9º, 14, 28, 35, 38 e 39 estão funcionando irregularmente ou mesmo não estão sendo garantidos, poderão entrar com uma ação judicial requerendo que o juiz determine ao poder público competente tomar as providências necessárias: criação de centro de referência, realização de concurso, destinar recursos para ampliação e manutenção dos serviços etc.
            Provocar o Poder Judiciário pode ser mais uma forma de atuação do movimento, que se soma as atividades de mobilização de rua, participação nos conselhos, conferências e incidência no planejamento governamental. A ação do movimento de mulheres foi determinante para as conquistas  alcançadas até o presente momento, sendo a Lei 11.340 uma dessas conquistas e um verdadeiro marco neste processo. Uma vitória que teve, em sua elaboração, o dedo de mulheres negras, brancas, indígenas, jovens, idosas, lésbicas, pobres, parentes ou vítimas de violência, estudiosas, acadêmicas, trabalhadoras domésticas. Agora, é preciso a mão de todas para implementá-la. A Lei veio para ficar e melhorar a vida das mulheres.
CONCLUSÃO
O que muda com a lei

ANTES DA LEI MARIA DA PENHA
DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA
Não existia lei específica sobre a violência doméstica.
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.
Nos casos de violência, aplicava-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de "menor potencial ofensivo" (pena máxima de 2 anos).
Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os juizados possuíam apenas competência criminal. Quando se tratava de questões cíveis (separação, pensão e guarda dos filhos), outro processo deveria ser aberto na vara de família.
Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.
Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.
Proíbe a aplicação dessas penas.
A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).
Um capítulo específico prevê  procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.
A mulher só pode renunciar perante o Juiz.
Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.
Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.
Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).
Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.
A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.
A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.
A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).
Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.
A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.
A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.
Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).
Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
O agressor podia continuar freqüentando os mesmos lugares que a vítima freqüentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.
O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.


            A ação política dos movimentos de mulheres e feministas nos últimos 30 anos foi decisiva para a implantação, no Brasil, de uma política pública de prevenção e combate à violência contra as mulheres. Teve, como ponto de partida, as denúncias sobre assassinatos de mulheres e impunidade dos agressores, na década de 70; continuou, na década seguinte, com a reivindicação pela abertura de delegacias especializadas de atendimento; e, nos anos 90, pela criação de casas-abrigo e uma legislação que reconhecesse essa forma brutal de violência como violação de direitos humanos.
            A Lei Maria da Penha, além de reconhecer a violência contra as mulheres como violação dos direitos humanos, propôs uma política nacional de enfrentamento à violência doméstica e familiar, em conformidade com o artigo 226, § 8º, da Constituição de 1988.
BIBLIOGRAFIA e FONTES DE PESQUISAS

Lei Maria da Penha  - do papel para a vida.
Comentários a Lei 11.340/2006 e sua inclusão do Ciclo Orçamentário.
Centro Feminista de Estudos e Assessoria.
http://www.agende.org.br/docs/File/convencoes/belem/docs/Caso%20maria%20da%20penha.pdf

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