Seja bem vindo!!!!

Aqui é o espaço em que eu posto artigos, materias de aula, assuntos ligados ao mundo jurídico e pensamentos variados. Deixe a sua mensagem com a sua crítica ou sugestão. Abraços fraternos.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Influência da Rede Globo em aplicar a Autotutela.

Opinião extraída do Direito Penal Brasil e escrita por Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho e que compartilho com vocês.
No tema “violência cotidiana”, o sentimento de vingança, latente no ser humano, é incitado de tempos em tempos. Na última novela das 21h da Rede Globo, a autora Glória Perez claramente manda mensagem – ainda que subliminar – admitindo que se possa tomar a justiça pelas próprias mãos. A polícia que põe uma arma de fogo na mão da heroína (algo totalmente insensato e ilegal), para que ela possa utilizar contra os que lhe fizeram mal, e, no final, após o vilão estar totalmente imobilizado e rendido, a autora coloca a mesma polícia patrocinando uma cena de linchamento, em que as traficadas "devolvem os tapas" que levaram dele durante toda a trama, tudo com a anuência da autoridade presente. Mais cedo, no programa da Ana Maria Braga, a autora, ao comentar a cena em que a heroína bateu na vilã, disse "é a surra que o público queria dar na Lívia Marine"... Sociologicamente é até compreensível e aceitável o sentimento de vendeta que permeia a alma humana – o que a lei penal absorveu, quando, ao estabelecer penas para os fatos tipificados como crime, indicou que estas existem tanto para ressocializar o criminoso, como para a vingança estatal, em resposta ao ilícito criminal que ele praticou. Mas é deveras preocupante verificar que folhetins com tamanha penetração passem essa atroz e bárbara ideia e o que não pode é uma sociedade, que pretende ser "democrática, justa, fraterna e solidária", se deixar direcionar pelo vil sentimento. Como essa novela não foi a primeira – e certamente, por infelicidade, não será a última -, talvez tenha origem aí o cunho de expressões perversas tais como "bandido bom é bandido morto"... Nunca é demais lembrar que, por causa do brutal assassinato de sua filha, Daniela Perez, em 1992, a novelista emplacou uma campanha nacional para o endurecimento da Lei n.º 8.072/90, a Lei dos Crimes Hediondos, o que teve lugar com a adoção da Lei n.º 8.930/94, que lhe alterou, fazendo com que, p.ex., todo homicídio qualificado se tornasse hediondo - no que, reconheça-se, a lei nova alteradora não andou mal -, além da proibição de progressão do regime de cumprimento da pena. O problema é que, como muitas leis penais no Brasil são votadas no calor de um acontecimento que choca a opinião pública, aquela Lei de Crimes Hediondos foi tão mal elaborada - e, assim, a sua posterior alteração -, que, cerca de 20 anos depois, o STF declarou inconstitucional dispositivos ali contidos sobre a proibição de progressão de regime de cumprimento da pena (vide http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238684), e, mais recentemente, a obrigatoriedade de regime inicial fechado para caso que tais (vide http://jus.com.br/revista/texto/22123/o-supremo-tribunal-federal-e-a-lei-dos-crimes-hediondos-mais-uma-inconstitucionalidade). Todo cuidado é pouco, portanto, ante a influência que tais “entretenimentos” dessa natureza possam exercer sobre a vontade das pessoas, a todo o momento instigadas por ideias radicais e efusivas, e cujo voto poderia modificar o rumo de conquistas históricas no domínio do Direito Penal e Processual Penal, na hipótese – oxalá remota – de um inconstitucional plebiscito sobre "redução da maioridade penal", "adoção da pena de morte em tempos de paz" etc...

sábado, 18 de maio de 2013

Sábado

Bom dia meus amigos! Bom dia Sábado! Bom dia Alegria! Hoje é dia de aproveitar ao máximo as pessoas que a gente mais ama! Como uma forma de avivar a cultura, decidi levar todos aqui de casa ao Teatro e dar boas risadas em um sábado a noite! Deixo aqui o meu abraço, um desejo de um sábado show para cada um de nós!
Todo mundo espera alguma coisa De um sábado à noite Bem no fundo todo mundo Quer zoar Todo mundo sonha em ter Uma vida boa Sábado à noite Tudo pode mudar...

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Gente Fina...

"Gente fina, é aquela que é tão especial, que a gente nem percebe se é gorda, magra, velha, moça, loira, morena, alta ou baixa. Ela é gente fina, ou seja, está acima de qualquer classificação. Todos a querem por perto. Tem um astral leve, mas sabe aprofundar as questões, quando necessário. É simpática, mas não bobalhona. É uma pessoa direita, mas não escravizada pelos certos e errados: sabe transgredir, sem agredir. Gente fina é aquela que é generosa, mas não banana. Te ajuda, mas permite que você cresça sozinho. Gente fina diz mais sim do que não, e faz isso naturalmente, não é para agradar. Gente fina se sente confortável em qualquer ambiente: num boteco de beira de estrada e num castelo no interior da Escócia. Gente fina não julga ninguém - tem opinião, apenas. "Um novo começo de era, com gente fina, elegante e sincera". O que mais se pode querer? Gente fina, não esnoba, não humilha, não trapaceia, não compete e,como o próprio nome diz, não engrossa. Não veio ao mundo pra colocar areia no projeto dos outros. Ela não pesa, mesmo sendo gorda, e não é leviana, mesmo sendo magra. Gente fina é que tinha que virar tendência. Porque, colocando na balança, é quem faz toda a diferença."
Martha Medeiros

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Somos os únicos responsáveis pelas nossas escolhas!!!! Eu escolhi ser feliz e você? Vamos fazer o bem sem olhar a quem, vamos ser luz no caminho das pessoas e transformar pedras em flores!!!!

Sou Criminalista com muito Orgulho!

ABUSO DE AUTORIDADE Lei nº 4.898/65

O Estado é o protetor de direito, pois não é dado a ninguém o direito de realizar a justiça com as próprias mãos (autotutela). Como tal, resiste uma pretensão imperativa sobre os demais elementos da sociedade, o que o faz, sobretudo porque uma parte da população renega de seus direitos para que este aja em nome próprio. Todavia, o Poder Público, não possui personalidade física própria, atuando por intermédio de seus entes públicos, que são chamados de autoridades. O abuso surge quando o agente público extravia da ordem da legalidade, grosso modo, ultrapassa a atuação legal, de tal sorte que se impera um autoritarismo desgrenhado, desvinculado na necessidade real, desviando assim a função que lhe foi imposta. A Lei nº 4898/65 estabelece regras para apurar a responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. A referida lei traz 29 artigos dentre os quais estabelece o conceito de autoridade e em quais hipóteses considera-se abuso, bem como as formas de interposição, o tipo de ação, além da competência ou atribuição para processar, julgar e aplicar a sanção porventura pertinente. Segundo dispõe o artigo 5º da Lei de Abuso de Autoridade, considera-se autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Cargo compreende aquele ocupado por servidor estatutário, com vencimentos próprios da administração pública. Ex: Juiz, delegado de polícia, etc. Emprego público: É aquele ocupado por servidor contratado pela regência da CLT, com autorização legal para tal. Função Pública: corresponde ao ato ou conjunto de atos inerentes ao exercício de atribuições da Administração, ao qual não corresponde cargo ou emprego. É importante ressaltar duas modalidades distintas de função: a primeira delas refere-se à função exercida por servidores contratados com base no artigo 37, IX, da CF, temporariamente, sem a exigência de concurso público, considerando-se o caráter emergencial da contratação; a segunda trata-se de função de natureza permanente, de livre provimento e exoneração, desempenhada por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que a preenche. Refere-se a encargos de direção, chefia e assessoramento e distingue-se do cargo em comissão por não poder ser preenchida por alguém estranho à carreira, alheio ao serviço público. Tal função é, portanto, reservada aos servidores de carreira. Não são considerados autoridades por exercerem múnus e não função pública os tutores e curadores dativos, os inventariantes judiciais, os administradores judiciais de massas falidas e os diretores de sindicatos. Admite-se a coautoria ou participação do particular no crime de abuso de autoridade. Considera-se abuso de autoridade qualquer atentado aos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/65 que correspondem a condutas criminosas praticadas por agentes públicos que afrontam os direitos e as garantias fundamentais do cidadão, atentando contra a dignidade da pessoa humana, violando os direitos humanos basilares: Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89) Prevalecendo o conflito aparente de normas em razão de ações que comportem tanto a tipificação do artigo 3º, quanto a do artigo 4º, deverá prevalecer a do artigo 4º em razão do princípio da especialidade, já que o artigo 4º é mais completo e detalhado. No âmbito Constitucional os cidadãos tem direitos e deveres assegurados e descritos no artigo 5º da Lei mãe. Quando uma garantia assegurada ao cidadão é ameaçada ou violada, entra em campo os remédios jurídicos constitucionais em forma de instrumentos processuais para fazer valer as garantias, como por exemplo o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data, o Mandado de Injunção e a Ação Popular. Apesar de a Constituição Federal assegurar direitos e garantias também trouxe em seu texto 03 exceções ao Estado Democrático de Direito. a) Intervenção Federal ( artigo 34) b) Estado de Defesa ( artigo 136) c) Estado de Sítio ( artigo 137) A Lei de abuso de autoridade disciplina a responsabilidade do agente em 03 esferas distintas a saber: (artigo 6º) a)Esfera administrativa ( Corregedorias com as respectivas sindicâncias) b) Esfera cível ( Buscando a reparação do dano patrimonial e moral) c) Esfera penal ( Aplicando penas e sanções em forma de resposta do Estado a sociedade) Apesar do artigo 2º da Lei de Abuso de Autoridade estabelecer a necessidade de representação por parte do ofendido, a Lei nº 5.249/67, revogou tal dispositivo, tornando os crimes previstos na lei de ação pública incondicionada. A Lei de abuso de autoridade foi criada em uma época em que imperava a demagogia e o autoritarismo, e em razão disso foram aplicados aos tipos penais penas diminutas, de fácil prescrição. Conforme publicado recentemente, existe, O anteprojeto do Código Penal, que está em fase final de elaboração, deve ser entregue até maio ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Ele deve criar uma comissão especial de senadores para discutir o assunto e para que a proposta comece a tramitar na forma de um projeto de lei. O Relator do anteprojeto o procurador regional da República da 3ª Região Luiz Carlos dos Santos Gonçalves que pretende estabelecer pena mais gravosa as autoridades que cometerem abusos no exercício de suas funções. Atualmente as penas não ultrapassam 06 meses de detenção, já no anteprojeto do Código Penal as penas para abuso de autoridade serão de 02 a 05 anos de reclusão. *Não confundir estrito cumprimento do dever legal com abuso de autoridade. Sanção Administrativa: É aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em : a) advertência (admoestação verbal) b) repreensão ( admoestação escrita) c) suspensão do cargo, função ou posto pelo prazo de 05 a 180 dias com perda de vencimentos e vantagens. d) destituição da função e) demissão f) demissão a bem do serviço público Todavia nem todo bem jurídico violado na Lei de abuso de autoridade resvala no Direito Administrativo, como o homicídio, por exemplo, que não está amparado pelas técnicas do direito administrativo. O procedimento administrativo está previsto nos artigos 7º,8º e 9º da Lei e informa que a autoridade competente deverá baixar portaria determinando a instauração de sindicância, bem como nomear uma comissão julgadora composta por 03 membros e ordenar a citação do sindicado para apresentar defesa escrita. O procedimento administrativo independe do procedimento penal e da sanção administrativa, deverá constar na ficha funcional da autoridade infratora. Sanção Civil: A ação cível deverá ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público (Estado) sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa, mas apenas do nexo causal do prejuízo e do abuso, podendo o Estado posteriormente ingressar com ação de regresso contra a autoridade infratora. O artigo 387, IV do CPP com a alteração trazida pela Lei 11.719/08 permite que na sentença penal condenatória por abuso de autoridade o juiz fixe um valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima. Sanção Penal: Como a lei surgiu em um período ditatorial, as penas previstas para os crimes de abuso de autoridade são irrisórias, não ultrapassando 06 meses de detenção. Para os crimes de abuso de autoridade não se admite a modalidade tentada, pois são crimes de atentado e para esses a punição se dá sempre como consumado. A lei traz em seu artigo 6º § 3º a aplicação de pena de multa que em razão da modificação e desvalorização monetária atualmente se aplicam apenas dias multa aos moldes do artigo 49 do CP. A Súmula 171 do STJ impede a substituição da pena privativa de liberdade por multa, já que no tipo penal já existe a previsão de multa cumulativa. A perda do cargo ainda é aplicada na sentença condenatória como efeito da condenação e não como pena acessória. Não obstante o STJ em julgado do REsp nº 279429/SP 2003 da 6º Turma tendo como relator o Ministro Hamilton Carvalhido, entendeu que a pena de perda do cargo nos casos de abuso de autoridade é de natureza principal não se confundindo com o que prescreve o artigo 92, inciso I do CP. O §5º do artigo 6º da lei foi revogado, pois com a reforma da parte geral do Código Penal, em 1984, foram extintas todas as penas acessórias, restando tão somente as penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e as pecuniárias. Previa o §5º do artigo 6º: “Quando o abuso for cometido por agente policial civil ou militar, poderá ser cominada pena acessória de proibição do exercício da função no local da culpa pelo prazo de 01 a 05 anos. A Lei 4.898/65 tem o procedimento dos Juizados Especiais Criminais e embora o crime de abuso de autoridade seja um crime funcional não se aplica o artigo 514 do CPP, não necessitando assim da notificação do denunciado para oferecer defesa preliminar que antecede ao recebimento da denúncia. A Lei não dispõe em seu texto nenhum crime militar e segundo a Súmula 90 do STJ “ Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar policial militar pela prática de crime militar e a Comum pela prática de crime comum simultâneo aquele. “ Os crimes de abuso de autoridade na legislação atual, prescrevem em 03 anos, já que nenhuma de suas penas é superior a 06 meses. Das ações configuradoras de abuso de autoridade previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/65: Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) No caso da alínea a do artigo 3º da L.A.A. a infringência ao disposto do artigo 5º, XV da Constituição Federal que diz “é livre a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. É preciso diferenciar situações de restrição da liberdade do indivíduo em casos de embriaguês em situações vexatórias ou agressivas, ou então um doente mental que em estado de surto psicótico se exalta ao ponto de agredir coisas ou pessoas, nesses casos não há que se falar em abuso de autoridade se um policial detém a pessoa até que o mesmo recobre a sobriedade. A alínea b do artigo 3º da L.A.A. diz que constitui abuso de autoridade a inviolabilidade de domicílio. Dispõe o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial”. O estrito cumprimento do dever legal do oficial de justiça que dá o devido cumprimento ao mandado de busca e apreensão ou prisão em domicílio, não constitui o abuso de autoridade, já que se enquadra no último elemento do inciso XI do artigo 5º da CF em que se exige o mandado judicial. O Constituinte não foi devidamente claro ao estabelecer o termo “durante o dia”, assim temos as seguintes interpretações no Ordenamento Jurídico: Se empregarmos o uso da analogia do artigo 172 do CPC, o prazo para a realização o cumprimento de mandados judiciais em domicílios poderia em tese ocorrer das 06 horas da manhã até as 20 horas. Todavia como se é sabido, não se aplica a analogia para prejudicar o réu (analogia in mallam partem), assim, descartada está a aplicação do artigo 172 do CPC ao CPP que nada diz sobre horário de cumprimento de mandado judicial. Segundo a doutrina e considerado dia enquanto houver luz solar, mas levando-se em consideração o tamanho do território brasileiro e que quanto mais se aproxima da linha do equador menores são as noites e maiores são os dias e vice versa, levando-se em consideração que em cidades praianas o sol desponta quando no interior do país ainda está escuro, injusto seria também a aplicação do conceito dia, levando-se em consideração a luz solar. Até porque, pela lógica, em casos de eclipse total seria causa de impedimento para o cumprimento de mandado de prisão. Assim, prevalece o direito consuetudinário, ou seja, o direito costumeiro, que considera dia das 06 da manhã até às 18 horas quando daí em diante não se cumprimenta ninguém dizendo “boa tarde”, mas sim, “boa noite”, então estabelecido pelo costume o dia se encerra as 18 horas. Outra exceção prevista pelo Constituinte fica por conta da situação de flagrância, não exigindo horário específico, sendo em domicílio, poderá ocorrer em qualquer horário, não caracterizando em caso de prisão em flagrante o crime de invasão de domicílio previsto no artigo 150 do Código Penal, muito menos o crime de abuso de autoridade. Entende-se por domicílio segundo o §4º do artigo 150 do CP “qualquer compartimento habitado”, “aposento ocupado de habitação coletiva” e “compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade” não se encaixando neste contexto hospedarias, hotéis, flat, motel, casa de prostituição, bares, restaurantes, cinemas, teatros, etc. Ressalte-se que os hotéis, hospedarias e flats são considerados lugares públicos se estiverem desocupados ou em suas áreas comuns como os halls, portarias, corredores, etc. Vale lembrar que o dispositivo previsto no artigo 241 do CPP foi derrogado em face do artigo 5º da Constituição Federal então, onde se lê: “Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado”. Deverá ser ignorada a parte em que a autoridade policial tem autonomia para realizar busca e apreensão de mandado judicial, afinal atualmente somente ao juiz competente para decidir a lide é permitido presidir a realização de busca e apreensão sem o mandado, pelo óbvio motivo de que ele mesmo seria o expedidor da ordem que preside. O inciso c do artigo 3º da L.A.A. diz caracterizar abuso de autoridade quando houver atentado ao sigilo de correspondência. Parece inicialmente um conflito de norma com o artigo 151 do CP, mas verifica-se que quando se tratar de particular prevalecerá o Código Penal e quando se tratar de autoridade a violação de correspondência caracterizará o abuso de autoridade previsto no artigo 3º alínea C. Apesar do termo inviolável contido no texto constitucional no artigo 5º inciso XII, essa inviolabilidade não é absoluta e algumas exceções em face do conflito entre a liberdade individual do indivíduo e a segurança social, prevalecerá a garantia da segurança social. Exemplo disso foi o julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 70814-5/SP, DJU, 24-06-1994, tendo como Relator o Ministro Celso de Mello, tendo o seguinte acórdão: “ A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, pode, excepcionalmente, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas” Tal julgado apenas chancelou o disposto no artigo 41, parágrafo único, da Lei 7.210/84. E quanto às correspondências enviadas aos presos? Já que a decisão do Supremo Tribunal Federal elenca tão somente as cartas remetidas pelos sentenciados. O entendimento é de que caso haja necessidade de verificação das correspondências enviadas aos presos, o Diretor Prisional deverá ordenar o recebimento das mesmas, apenas as que tiverem sido endereçadas aos reclusos e estiverem sem o devido lacre, pois assim, não há questionamento acerca de violação, já que carta aberta não tem cunho sigiloso. Também é permitida a violação de correspondência dos menores de idade, por seus responsáveis, haja vista que em conflito com o artigo 227 da Constituição Federal, este deverá prevalecer em face do artigo 5º XII, já que a proteção do menor é prioritária sacrificando assim a intimidade do remetente ou do destinatário. A alínea d) do artigo 3º da L.A.A. diz que considera-se abuso de autoridade o atentado à liberdade de consciência e de crença e em corolário a alínea e) do mesmo artigo, considera também abuso de autoridade a violação do direito ao livre exercício de culto religioso. Importante ressaltar que a garantia constitucional prevista no artigo 5º, VI diz que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”. A exceção a esses direitos que também não são absolutos, permite a atuação da autoridade para intervir em cultos ou práticas religiosas em que há perturbação do sossego por excesso de barulho por gritos e sons além de sacrifícios de seres vivos. Há que se ressaltar que a prática de curandeirismo com exercício terapêutico poderá também ser reprimida pela autoridade sem que constitua abuso por essa, vez que o Código Penal tipifica no artigo 284, a conduta de curandeirismo como crime. Atentado a liberdade de associação e de reunião ( alíneas f e h do artigo 3º da L.A.A.) Segundo Guilherme de Souza Nucci, entende-se por associação a reunião estável e permanente de várias pessoas, para a consecução de um fim determinado ou para o desempenho de certa atividade enquanto que a reunião é o mero agrupamento voluntário de pessoas sem a intenção de permanência ou estabilidade. A reunião é transitória, enquanto que a associação é permanente. Em ambos os casos, desde que para fins lícitos ou realizados em locais permitidos por lei, o exercício de reunião ou associação é perfeitamente assegurado na Constituição Federal no artigo 5º em seus incisos XVI e XVII em que dizem: XVI- “todos podem se reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” Ou seja, não haverá abuso de autoridade se a atuação da autoridade ocorrer para impedir que a associação ou a reunião ocorra com intuito de realizações de atividades ilícitas, com finalidades bélicas, ou em locais proibidos, ou se da reunião ou associação ocasionar tumulto colocando em risco a própria sociedade. A alínea g do artigo 3º da L.A.A. considera abuso de autoridade quando for violado o direito do exercício de voto. O sufrágio é o direito de voto que no Brasil exerce-se a partir dos 16 anos. Garantia na Constituição Federal registrada nos artigos 1º e 14 e tem como características a obrigatoriedade, o sigilo, a liberdade e a pessoalidade, admitindo o voto direto, ou seja, sem intervenções de colégios ou grupos eleitorais para votar. Apesar de o Código Eleitoral trazer condutas dos chamados crimes especiais, equivalente aos Militares, já que possuem legislação específica para tipificar crimes que por sua natureza só atingem um determinado grupo de agentes, requerendo deles qualidades especiais, não traz nenhuma tipificação contra o exercício de voto, invocando condutas como a do agente que frauda, impede, coage, manipula ou atenta contra o direito do voto. Existe a previsão para o juiz eleitoral que abusa de seu poder e nesses casos ocorrendo o conflito entre a legislação eleitoral e a legislação de abuso de autoridade, deverá prevalecer a legislação eleitoral. Caso haja qualquer uma das condutas acima, incidirá o agente as penas do crime de abuso de autoridade, em razão do disposto da alínea g do artigo 3º da L.A.A. Atentado à incolumidade física do indivíduo prevista na alínea i do artigo 3º da L.A.A. abrange todas as formas de agressões praticadas pela autoridade contra a vítima, sem prejuízo das penas correspondentes aos crimes em concurso, como, vias de fato, lesão corporal, injúria real, tortura ( Lei nº9455/97) e até homicídio. As agressões podem ser físicas ou psicológicas, não se admitido em nenhuma hipótese a absorção das penas pelo crime de abuso, vez que o bens jurídicos tutelados são diversos. Ressalte-se que o artigo 322 do Código Penal foi revogado em face da Lei de Abuso de Autoridade, já que o texto previsto do Código Penal é o seguinte: Violência Arbitrária Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência. Com o advento da L.A.A. considerou revogado tacitamente o artigo supra, vez que tratam do mesmo assunto referido na alínea i do artigo 3º da Lei de Abuso. Quanto a alínea j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) é resguardado no artigo 5º XIII “ é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O crime de abuso de autoridade se caracteriza pela violação das garantias do exercício profissional complementados pela Constituição Federal e pela CLT, sendo norma penal em branco. Como por exemplo, o impedimento do exercício do da advocacia da vítima, em razão da apreensão ilegal da carteira da OAB, efetuado pela autoridade policial. Em análise ao artigo 4º da L.A.A. é possível verificar as seguintes hipóteses: Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89) A prisão em gênero se dá por pena ou processualmente como forma de in dúbio pro societat. Todavia para a execução das referidas prisões é preciso que haja legalidade, no caso da prisão em flagrante por exemplo é necessário que a autoridade policial exija as formalidades estabelecidas na lei, como a oitiva do condutor, oitiva de duas testemunhas, realizar o interrogatório do réu, expedir nota de culpa, oficiar o juiz em 24 horas da prisão. Se a prisão for processual dependerá sempre de mandado judicial, expedido pelo juiz competente. Observe que o artigo 4º da Lei de Abuso de Autoridade cataloga em suas alíneas situações que atentam quanto as formalidades exigidas legalmente para a validade da prisão, seja por procrastinação ou por soberba. Das alíneas a, b, c, d, é, f, g e i configuram o abuso de autoridade justamente porque a prisão seja por pena ou em caráter cautelar são desrespeitadas no que tange ou a formalidade ou aos excessos que fazem as autoridades, adequando a lei para satisfazer o ego do exercício profissional com tirania e leviandade aos princípios exigidos pela Administração Pública. Em suma, o crime de abuso de autoridade prevê sanções nos âmbitos penal, cível e administrativo, permitindo a perda do cargo como consequência de ato abusivo contra a administração pública, bem contra a vítima direta do referido abuso. Todos os crimes previstos na L.A.A. prescrevem em 02 anos, isto em virtude das penas que não ultrapassam 06 meses de detenção. Referências Bibliográficas: Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988 – 17. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo : Saraiva; Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial- Alberto Silva Franco/José Silva Júnior/Luiz Carlos Betanho/Mathias Coltro/Rui Stoco/Sebastião Oscar Feltrin e Wilson Ninno. Editora Revista dos Tribunais Ltda-Edição: 1995 São Paulo; Mirabete, Júlio Fabrini, 1935-Código Penal Interpretado-São Paulo: Atlas, 2010. CAPEZ. Fernando, Curso de Direito Penal, legislação penal especial, São Paulo, 6ª ed., Saraiva 2011. JESUS. Damásio Evangelista, Do abuso de Autoridade, Revista Justitia 59/48. FONSECA, Antonio Cezar Lima, Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência, Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado. JUNIOR, Dirlei Da Cunha. Curso De Direito Administrativo, Salvador, Ed. JusPODIVM, 6ª ed., 2008. JUNIOR. Paulo José da Costa, Código Penal Comentado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010. MARTINS, Eliezer Perreira, O Militar Vítima do Abuso de Autoridade, 2ª ed., São Paulo, ed. De Direito, 1996. NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. PIETRO, Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, São Paulo, 19ª ed., Ed., Atlas, 2006.